a Punição ao advogado que, em um escrito expressa-se escandalosamente em conexão a investidura do magistrado, formando a ausência de ética recalcada com cinco dias de suspensão da matrícula. Depois de uma troca de considerações sobre isso os tópicos propostos, segundo a distribuição efetuada pra transportar a cabo o estudo dos autos, descobriu-se que a votação deveria ser feita pela seguinte ordem: Dres.
Alfredo Ivaldi Artacho, Carina Lurati e Daniel Acosta. Estatuto da Ordem dos Advogados e o art. 311 da Lei Orgânica do Poder Judicial da Província de Santa Fé. Subsidiariamente, pede-se que deixe sem efeito a imposição da sanção.
Há reserva de caso constitucional local e reserva do caso federal. Ao expressar agravos manifesta que o bug não resolvido, nem sequer trata da pergunta em que se funda o denunciante. Queixa-Se de que, no instante de sondar uma palavra pôr dentro de uma frase, verifica-se que de fato é o único que analisa e argumenta. Se ofender que o Tribunal na sua decisão argumente que a Sra.
Câmara lhe tenha avisado a respeito do conteúdo dos escritos e do que isto, mesmo que o tenha expressado o assina. Acrescenta que no momento em que se imputa ter posto cuidado especial pela escolha dos vocábulos e frases, a única palavra que lhe critica e argumenta termina ser soberba.
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Finalmente, queixa-se que foram analisados os seus antecedentes, entretanto os mesmos não são listadas; nem sequer se responda, nem se fazem notar em o mesmo defeito, se ofender por ser arbitrária. Analisados os agravos da apelante, o escrito de responder, a falha impugnado e todos os registros de automóveis considero que é ajustado verificar o pronunciamento.
A sentença com que se dirigiu o advogado-ao Magistrado é, sem sombra de dúvida, inadmissível o tratamento que se deve guardar sobre a investidura de qualquer tribunal de justiça. Não há dúvidas assim como que o imputado conheceu perfeitamente o que o denunciava, acusava e sentenciou. O mesmo, desde o começo, ao responder a denúncia, responde a fs.
7 da falada frase agresora, reproduciéndola integralmente. Nenhuma infração contra o correto de defesa, adverte. Sua invulnerabilidade não tem sido pôr mesmo em risco, no caso, dado que mostrou com algumas ocasiões pra se proteger, conceder prova (se bem que qualquer lance oferecido no sublite), reclamar e reclamar da decisão. Do acto de comparendo pessoal diante o Tribunal de Ética (fs.